Dia 16 de setembro é o prazo máximo para que todos os pedidos de registro – inclusive os impugnados e seus recursos – sejam julgados
Com o término do prazo para o registro das candidaturas às Eleições 2024 no último dia 15 de agosto, a Justiça Eleitoral deu início à fase de análise dos pedidos apresentados, que será feita por juízas e juízes eleitorais de primeira instância. Após a apresentação, os requerimentos serão processados por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
O dia 16 de setembro é o prazo máximo para que todos os pedidos de registro – inclusive os impugnados e os respectivos recursos – sejam julgados pelas instâncias ordinárias e para que as respectivas decisões sejam publicadas.
É importante ressaltar que o quantitativo de candidaturas somente será fechado após a eleição, uma vez que pode haver alterações no número de candidatos em razão de casos de falecimento, renúncia, indeferimento de registros, entre outros.
Como acompanhar a situação do registro
O número de candidaturas e o andamento dos pedidos podem ser acompanhados pela plataforma DivulgaCandContas, responsável pela publicação das candidaturas registradas em todo o Brasil, com informações detalhadas sobre quem disputará as eleições de outubro.
Paraobter informações detalhadas a respeito das candidaturas, basta rolar a tela inicial da plataforma e clicar na região do país que você quer consultar. Depois, escolha o estado em que está localizado o município e clique na aba “Candidaturas”. Por fim, selecione a cidade e o cargo em disputa (prefeito, vice-prefeito ou vereador) e clique em “Pesquisar”.
Com esse passo a passo, além de verificar a situação da candidatura, também é possível conhecer o perfil das candidatas e dos candidatos, conferir a lista de bens declarados e acessar as propostas de governo de quem disputa as prefeituras.
As informações sobre as candidaturas também podem ser obtidas no site Estatísticas Eleitorais e no Portal de Dados Abertos do TSE.
Substituições
Segundo o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.
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