Advogado do coronel Wilson Pessôa da Silveira se manifestou por meio de nota após aceitar acordo proposto pelo Ministério Público
Indiciado pela Polícia Civil e denunciado pelo Ministério Público, acusado de envolvimento no esquema de desvios de verbas, doações e cestas básicas da Associação de Auxílio aos Necessitados (Asan), o ex-presidente do lar de idosos, coronel Wilson Pessôa da Silveira, de 69 anos, aceitou o chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo promotor Gustavo Burgos de Oliveira.
A concordância com a proposta confirma a confissão da prática dos crimes por parte do investigado, em caráter formal e circunstancial. Diante disso, as partes ajustam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado – neste caso o pagamento de prestação pecuniária – que, ao final, terá sua punibilidade extinta.
Na tarde desta quinta-feira (13), o representante de Wilson, advogado Maurício Antonio dos Santos, enviou uma nota ao Portal Arauto detalhando o procedimento. Segundo ele, a responsabilidade de seu cliente se restringe em não ter impedido os desvios na Asan, e a confissão mencionada diz respeito, estritamente, sobre a extensão das condutas apontadas aos indiciados no inquérito policial.
“No caso do ex-presidente Wilson, compreendeu, exclusivamente, o reconhecimento de possível responsabilidade no sentido de impedir que os delitos narrados acontecessem, jamais pelo cometimento ou participação nos mesmos”, detalhou o advogado no texto enviado à reportagem, que pode ser conferido na íntegra abaixo:
NOTA À IMPRENSA
A defesa de Wilson Pessoa da Silveira, tendo em vista a divulgação pela imprensa de assinatura de Acordo de Não Persecução Penal em investigação realizada envolvendo fatos relativos à ASAN de Santa Cruz do Sul, esclarece que, a confissão mencionada pela reportagem diz respeito, estritamente, sobre a extensão das condutas apontadas aos Indiciados no Inquérito Policial, que, no caso do Ex Presidente Wilson, compreendeu, EXCLUSIVAMENTE, o reconhecimento de possível responsabilidade no sentido de impedir que os delitos narrados acontecessem (Art. 13, §2º do CP), jamais pelo cometimento ou participação nos mesmos. Santa Cruz do Sul, 13 de março de 2025.
Maurício Antonio dos Santos
OAB/RS 84.930
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