Covid 19

Rio Pardo manterá decreto com restrições até domingo

Publicado em: 31 de março de 2020 às 16:31 Atualizado em: 22 de fevereiro de 2024 às 08:12
  • Por
    Kethlin Nadine Meurer
  • Fonte
    Portal Arauto
  • Foto: Divulgação
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    Tanto escolas municipais quanto estaduais devem permanecer fechadas até o dia 30 de abril

    Os Municípios da região continuam preocupados e empenhados em evitar a propagação do coronavírus. O prefeito de Rio Pardo, Rafael Barros, decidiu manter o decreto municipal de calamidade pública até o dia 5 de abril, ou seja, até o domingo.

    De acordo com ele, a intenção é, nos próximos dias, estudar se realmente ocorrerá a flexibilização do comércio e de outros setores. Quanto às aulas, foi definido que as escolas municipais irão obedecer ao calendário estadual o qual estabelece que as instituições de ensino permaneçam fechadas até o dia 30 de abril. 

    O QUE DIZ O DECRETO?

    O decreto de calamidade pública da Prefeitura Municipal de Rio Pardo determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços até o dia 5 de abril, a exceção de: 

    • Farmácias e drogarias;
    • Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
    • Mercados e supermercados;
    • Restaurantes, padarias e lancherias somente até às 20h;
    • Indústrias e postos de combustíveis;
    • Clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
    • Bancos, Postos bancários e instituições financeiras;
    • Ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
    • Produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos e produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcoólicas, de higiene, limpeza, assepsia e as que atendam os serviços de saúde;
    • Distribuidoras de gás e água mineral;
    • Concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
    • Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
    • Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
    • Indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
    • Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
    • Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
    • Empresas recebedoras de grãos;
    • Oficinas mecânicas e borracharias;
    • Revendas de peças voltadas a implementos agrícolas;
    • Demais atividades relacionadas diretamente com a agropecuária e à produção de alimentos, bem como a sua distribuição;
    •  As padarias,  lanchonetes, Lojas de Conveniência e veículos volantes que servem alimentos e bebidas (fast food) fica vedado permitir o consumo de alimentos em seu interior ou em área contígua, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru, delivery e entrega em domicílio.

    • Sempre que possível os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias  e horários evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.