Autor do projeto é o vereador Jorge Willian Feistler (PTB)
Foi sancionada pelo Prefeito Municipal de Candelária, Paulo Butzge, a Lei n° 1629, que “Dispõe sobre a proteção aos animais, estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no município". O objetivo é impedir o grande número de casos de maus-tratos a animais em Candelária e punir os infratores da lei através de multa.
A medida traz um avanço para o município e torna a fiscalização mais eficiente. A partir de agora, qualquer pessoa poderá fazer denuncias de maus-tratos mediante a apresentação de provas (fotos, vídeos), testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência. O setor competente da Municipalidade será o responsável por tomar as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas na lei.
Projeto
O vereador Jorge Willian Feistler (PTB), é o autor do projetio que virou lei. Veja os principais pontos da medida:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação direta ou indireta que intencionalmente ou por imprudência, imperícia, negligência atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
III – privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentação, descanso, movimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IV – lesar ou agredir os animais (por espancamento, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
V – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
VI – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VII – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza;
IX – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XI – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIV – abusá-los sexualmente;
XV – enclausurá-los com outros que os molestem;
XVI – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVII – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVIII –deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
XIX – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situações transitórios de transporte e comercialização;
XX – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XXI – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XXII- mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XXIII – induzir a morte do animal por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;
XXIV – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXV – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
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