Região

Sancionada lei que pune a prática de maus-tratos aos animais em Candelária

Publicado em: 30 de maio de 2019 às 11:52 Atualizado em: 21 de fevereiro de 2024 às 11:47
  • Por
    Milena Bender
  • Fonte
    Portal Arauto e Assessoria de Imprensa
  • Foto: Divulgação
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    Autor do projeto é o vereador Jorge Willian Feistler (PTB)

    Foi sancionada pelo Prefeito Municipal de Candelária, Paulo Butzge, a Lei n° 1629, que “Dispõe sobre a proteção aos animais, estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais no município". O objetivo é impedir o grande número de casos de maus-tratos a animais em Candelária e punir os infratores da lei através de multa.

    A medida traz um avanço para o município e torna a fiscalização mais eficiente. A partir de agora, qualquer pessoa poderá fazer denuncias de maus-tratos mediante a apresentação de provas (fotos, vídeos), testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência. O setor competente da Municipalidade será o responsável por tomar as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas na lei.

    Projeto

    O vereador Jorge Willian Feistler (PTB), é o autor do projetio que virou lei.  Veja os principais pontos da medida:

      Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação direta ou indireta que intencionalmente ou por imprudência, imperícia, negligência atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais ou provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

    I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

    II – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

    III – privá-los de necessidades básicas, tais como água, alimentação, descanso, movimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

    IV – lesar ou agredir os animais (por espancamento, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

    V – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

    VI – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

    VII – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

    VIII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza;

    IX – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

    X – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

    XI – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

    XII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

    XIII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

    XIV – abusá-los sexualmente;

    XV – enclausurá-los com outros que os molestem;

    XVI – promover distúrbio psicológico e comportamental;

    XVII – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

    XVIII –deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

    XIX – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animais, exceto nas situações transitórios de transporte e comercialização;

    XX – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

    XXI – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

    XXII- mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

    XXIII – induzir a morte do animal por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional habilitado;

    XXIV – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

    XXV – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.