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Vereadores aprovam aplicação de multas para quem descumprir regras durante a pandemia em Venâncio

Publicado em: 30 de março de 2021 às 16:07 Atualizado em: 01 de março de 2024 às 13:42
  • Por
    Bruna Oliveira
  • Fonte
    Portal Arauto
  • Foto: Bruna Oliveira/Portal Arauto
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    Matéria teve empate e precisou da decisão do presidente da Casa para a definição

    A Câmara de Vereadores de Venâncio Aires aprovou o projeto de Lei do Poder Executivo que define as infrações referentes às medidas de enfrentamento ao coronavírus. A matéria, que foi a votação na sessão dessa segunda (29), teve o empate de 7 a 7 e precisou da decisão do presidente da Casa, Tiago Quintana (PDT), para a definição.

    Dessa forma, foram autorizadas como penalidades a advertência, a multa, a interdição do estabelecimento e a cassação de licença ou autorização de funcionamento. As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, dependendo das circunstâncias da ocorrência, da gravidade do fato e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Além disso, os recursos financeiros decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para serem utilizadas no enfrentamento da pandemia.

     

    São circunstâncias atenuantes:

     

    – Quando a ação do infrator não tenha sido fundamental para a consecução do evento;

    – A equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

    – Quando o infrator, de forma espontânea e imediata, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

    – Quando o infrator tenha sofrido coação, a que poderia ter resistido, para a prática do ato; 

    – Quando o infrator for primário e a falta cometida seja de natureza leve.

     

    São circunstâncias agravantes:

     

    – Quando o infrator for reincidente;

    – Quando o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

    – Quando a infração provocar consequências calamitosas à saúde pública;

    – Quando, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; 

    – Quando o infrator agir com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.