São vedadas, por exemplo, todas as formas de propaganda hoje
Você sabe o que pode e o que não pode no dia das eleições? A Resolução no 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Lei nº 9.504/1997 esclarecem as regras. Algumas condutas são, inclusive, consideradas crime eleitoral. São vedadas, por exemplo, todas as formas de propaganda no dia da votação.
– Distribuição ou realização de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, abrangendo, inclusive, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatos;
– Até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos; a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou de convencimento; e a distribuição de camisetas;
– O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, que configuram propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime eleitoral;
– O uso, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores nos recintos das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objetos com qualquer propaganda de partidos, coligações ou candidatos;
– Confecção, utilização ou distribuição de qualquer bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais), realizadas por comitê de candidato ou com sua autorização durante a campanha eleitoral;
– A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet por partidos políticos e/ou seus candidatos;
– A veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos).
Crimes eleitorais no dia da eleição:
– Usar alto-falante e amplificadores de som; promover comício ou carreata;
– Arregimentar eleitor ou realizar boca de urna;
– Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
– Publicar novos conteúdos ou impulsionamentos de conteúdos nas aplicações de internet;
– Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
– Impedir ou embaraçar o exercício do voto;
– Coagir o eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
– Não observar a ordem da fila de votação;
– Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de alguém;
– Violar ou tentar violar o sigilo do voto;
– Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa;
– Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção;
– Promover concentração de eleitores para impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto e/ou fornecer-lhes gratuitamente alimentação e/ou transporte.
Notícias relacionadas
Vereador propõe a criação de escolas bilíngues em Santa Cruz
Proposta é de Rodrigo Rabuske, do Partido Liberal
“Impressiona a capacidade de investimento dos chineses”, destaca Airton Artus
Primeira visita da comitiva gaúcha na China foi às gigantes em tecnologia Huawei e BYD
Governo conclui etapa japonesa da missão à Ásia com foco em desenvolvimento sustentável e negócios
A comitiva visitou centros de excelência em gestão de desastres e inovação e se reuniu com empresas
Indiciado, Bolsonaro diz que Moraes “faz tudo o que não diz a lei”
PF indiciou 37 pessoas por tentativa de golpe de estado