Política

Decreto facilita porte de arma para moradores da área rural e caminhoneiros

Publicado em: 08 de maio de 2019 às 11:51 Atualizado em: 21 de fevereiro de 2024 às 11:12
  • Por
    Luiza Adorna
  • Fonte
    Planalto e G1
  • Foto: Arquivo/Agência Brasil
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    Alteração das regras ainda inclui conselheiros tutelares, advogados e jornalistas da editoria policial

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou decreto que altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. O documento também trata das Forças Armadas e militares inativos. Leia o decreto na íntegra, publicado nesta quarta-feira (8) no Diário Oficial da União. 

    “Esse nosso decreto não é um projeto de segurança pública. É, no nosso entendimento, algo até mais importante que isso. É um direito individual daquele que porventura queira ter uma arma de fogo ou buscar a posse de uma arma de fogo, seja um direito dele, obviamente respeitando e cumprindo alguns requisitos”, afirmou.

    O Estatuto do Desarmamento prevê que, para obter o direito de porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita. Além disso, é preciso comprovar "efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física". O decreto de Bolsonaro altera esse último requisito e afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:

    • Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
    • Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército
    • Agente público, "inclusive inativo", da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    • Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato
    • Advogado
    • Oficial de justiça
    • Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro
    • Residente em área rural
    • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial
    • Conselheiro tutelar
    • Agente de trânsito
    • Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas
    • Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores

    Entre as mudanças, o presidente citou que, atualmente, uma pessoa com posse de arma de fogo poderia comprar até 50 cartuchos por ano e, com a nova regra esse número passa para mil. E mencionou ainda: “O pessoal do Cac (Colecionadores, atiradores esportivos e caçadores) não podia ir e voltar para o local de tiro com a tua arma municiada. Estamos abrindo, no decreto, essa possibilidade. Praça das Forças Armadas, com 10 anos de serviço ou mais, que são as praças estabilizáveis, passam a ter direito ao porte de arma de fogo”.

    O decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e destacam-se as principais mudanças:

    – Aprimoramento dos conceitos de armas de fogo, tanto de uso permitido, quanto de uso restrito.

    – Melhor elucidação dos conceitos de residência, com vistas a abranger toda a extensão da área particular do imóvel em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural, âmbito no qual o cidadão estará livre para a defesa de sua propriedade e de sua família contra agressão injusta, atual e iminente.

    – Fixar quantidade de munições que poderão ser adquiridas, sem as quais o exercício do direito à posse e ao porte de arma seria esvaziado. Poderão ser adquiridas 5000 munições anuais por arma de uso permitido e 1000 para cada arma de uso restrito.

    – Declaração de efetiva necessidade como documento presumidamente verdadeiro e apto para concessão da posse.

    – Porte de arma passa a ser vinculado à pessoa, não mais à arma. Isso quer dizer que o cidadão não mais precisa tirar um porte para cada arma de sua propriedade. Bastará a apresentação do porte junto ao Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

    – Desburocratizar e simplificar procedimento de transferência da propriedade da arma de fogo: a transferência será autorizada sempre que o comprador preencher os requisitos para portar ou possuir arma de fogo, conforme o caso, sem qualquer outra exigência.

    – Permissão expressa para a venda de armas, munições e acessórios no comércio, em estabelecimentos credenciados pelo Comando do Exército.

    – Não mais haverá limitação da quantidade e qualidade daquilo que as instituições de segurança pública podem adquirir.

    – Aumento do prazo de validade do Certificado de Registro para 10 (dez) anos. Todos os documentos de relativos à posse e ao porte passarão a ter esse prazo de validade.

    – Garante o porte de arma as praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada e garantia das condições do porte aos militares inativos.

    – Desburocratização do procedimento de importação, com abertura do mercado para importação de armas e munições, permitindo a livre iniciativa, estimulando a concorrência, premiando a qualidade e a segurança, bem como a liberdade econômica, tão privilegiada pelo Senhor.