Tratado como seguro de vida, a aplicação nessa espécie de plano de previdência privada deverá receber implemento pelas vantagens que traz na questão sucessória
Os institutos de previdência surgiram no Brasil com a Lei Eloy Chaves, em 1923, sancionada pelo presidente Arthur Bernardes, desde quando foram se expandindo.
A criação de institutos específicos para diferentes categorias profissionais, como ferroviários (IAPFEST), industriários (IAPI), bancários (IAPB) e comerciários (IAPC) começou na década de 1930, durante o governo Getúlio Vargas. Havia críticas de que alguns eram mais sólidos e mais seguros que outros.
Em 1966, o governo Castelo Branco unificou esses institutos, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Em 1990 houve a fusão com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), sendo criando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A redução das aposentadorias e pensões e as constantes crises na previdência social levaram ao incremento da previdência privada, como um complemento à aposentadoria oficial.
A Lei Complementar nº 109/2001, regulamentou a previdência privada facultativa, estabelecendo as bases para a previdência privada complementar, de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Ela incluiu a forma como são regulamentados os planos como o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
A Lei 11.053/2004 introduziu os regimes de tributação progressiva e regressiva e a Lei 14.803/2024 permitiu a opção pela tributação regressiva após o primeiro resgate ou no recebimento do benefício.
A Lei 14.803/24 estabeleceu o regime de tributação do Imposto de Renda (regressivo ou progressivo) somente quando forem receber o benefício ou resgatar os saldos acumulados. Ela revoga a anterior para dar oportunidade às pessoas mudarem o regime de tributação. A regra valerá para planos de previdência (PGBL ou VGBL), Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
No regime regressivo, a alíquota do Imposto de Renda, sobre os saques, diminui conforme o tempo de aplicação do dinheiro, saindo de 35%, para depósitos com até dois anos, para 10%, naqueles com dez anos ou mais. Já o regime progressivo segue a tabela do IR, com alíquotas de 0% (isento) a 27,5%.
No PGBL a tributação incide sobre o total resgatado, porém anualmente cabe o abatimento de um percentual do imposto de renda a pagar. Já o VGBL sofre a tributação progressiva, apenas dos rendimentos, no caso de resgate.
Ao aderir a um plano de previdência o instituidor pode receber os valores como complementação de sua aposentadoria e indicar os beneficiários no caso de seu falecimento.
Havia grande controvérsia nos Tribunais sobre a necessidade de incluir e partilhar esses valores entre os herdeiros, no inventário, e sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores transmitidos aos beneficiários.
Em decisão de 16 de dezembro de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1363013, oriundo do Rio de Janeiro, relator o Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou tese de repercussão geral (Tema 1214), estabelecendo que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”
Tratado como seguro de vida, a aplicação nessa espécie de plano de previdência privada deverá receber implemento pelas vantagens que traz na questão sucessória, dispensando sua inclusão no inventario, bem como a isenção da tributação.
Com minha experiência de quase trinta anos de magistrado e outros tantos de advogado, logo me questiono: E SE O INSTITUIDOR DO PLANO FIZER A APLICAÇÃO JÁ NA VÉSPERA DA MORTE, PREJUDICAR A MEEIRA, PRETERIR ALGUM HERDEIRO, BENEFICIAR COM PERCENTUAL MAIOR ALGUM DELES, DISPOR DE VALOR ALÉM DE SUA PARTE DISPONÍVEL OU BENEFICIAR ESTRANHO AO NÚCLEO FAMILIAR? Fazer o que? Cacoete de juiz…
- O presente artigo havia sido redigido e enviado na quarta-feira, 21 de maio, para publicação. No dia seguinte estourou como uma bomba no mercado a publicação do Decreto nº 12.466/2025 aumentando a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em percentuais diversos, sobre várias operações financeiras, tributando em 5% (cinco por cento) os aportes aos planos de previdência privada em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Os aportes iguais ou inferiores a esse valor continuam isentos.
Tal como na questão do PIX – veja o artigo do autor A BATALHA DO PIX -, ante a repercussão negativa no mercado, durante a noite o governo recuou. Em edição extraordinária do Diário Oficial, de 23 de maio de 2025, publicou o Decreto nº 12.467, alterando em alguns pontos o Decreto nº 12.466, e repristinando disposições do Decreto nº 6.306/2007, mantida a incidência do IOF sobre os aportes aos planos de previdência em 5% se superiores a R$ 50.000,00 mensais.
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