Colunista

Moacir Leopoldo Haeser

O inquérito

Publicado em: 26 de novembro de 2024 às 08:20
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A finalidade do inquérito é permitir ao Ministério Público oferecer denúncia ao Juiz para que seja instaurada ação penal contra alguém

Quando me inscrevi no concurso para Juiz, recém havia concluído a faculdade de direito. Na ocasião o Tribunal havia dispensado o período de três anos de exercício da advocacia.

Cursei a faculdade recém-casado, com filha pequena e viajando diariamente de Candelária a Santa Cruz.

Não havia asfalto e a poeira da estrada de terra impedia que se ultrapassasse um lento caminhão de carga. Nevoeiro constante e barro em dia de chuva era outro tormento.

Como não tinha dinheiro para comprar livros, e não conseguia vir diariamente, muitas provas fiz fazendo uma rápida leitura nas anotações de algum colega de turma.

Para o concurso à magistratura, li todos os códigos, o que me trouxe segurança para confiar em minha própria interpretação das leis.

Aprovado na prova escrita e de sentença, além dos exames de saúde, psicológicos e psiquiátricos, fui submetido aos exames de conhecimento de matéria jurídica em todos os ramos de direito.

Na banca de processo penal o ponto que me foi sorteado era sobre inquérito policial.

Sabem os estudiosos do direito que o inquérito é realizado pelo Delegado de Polícia. Ele busca esclarecer fatos, coletar provas e estabelecer possível autoria de fato tido como delituoso.

A finalidade do inquérito é permitir ao Ministério Público oferecer denúncia ao Juiz para que seja instaurada ação penal contra alguém.

Se provada a autoria, a materialidade e a culpabilidade da prática de crime, compete ao Juiz condenar o réu e estabelecer a pena entre aquelas previamente previstas em lei.

As esferas de competência são bem estabelecidas em lei.

Ao delegado cabe investigar.

Ao Promotor de Justiça cabe denunciar o acusado.

Ao Juiz, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, cabe julgar de forma isenta o réu.

Por que lembrei do concurso para Juiz? Porque o examinador, após me questionar sobre o tema, perguntou-me qual era o único caso, na época, em que o Juiz presidia o inquérito.

Se eu acertasse estaria aprovado. Caso contrário continuaria sua arguição.

Respondi que o único caso em que o Juiz presidia o inquérito era no INQUÉRITO JUDICIAL na falência.

Por evidente, caberia ao Promotor de Justiça oferecer a denúncia e ao Juiz Criminal competente, da comarca do local da falência, de forma isenta, proceder ao julgamento.

Tais conceitos e competências básicas, assim como garantias de cláusulas pétreas da Constituição Federal, merecem ser lembradas, pois andam meio esquecidas em nossos dias.