Recusa ao uso da proteção, ou à vacina contra o novo coronavírus – assim que esta estiver disponível – pode se transformar em punição disciplinar e até mesmo demissão por justa causa
As empresas podem exigir que empregados usem máscara como medida de segurança no local de trabalho, no intuito de assegurar a saúde e promover a segurança de todos os seus trabalhadores. A mesma regra pode ser aplicada à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19, assim que o imunizante estiver disponível à população.
A advogada Tatiane Cristine Schmitt, da equipe BVK Advogados explica que a própria Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados e para isso as empresas podem incluir em seus protocolos e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) o uso de máscara. “Além da Constituição, a Lei nº. 14.019 de 2020 dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, como medida para enfrentamento da Covid-19. No mesmo sentido, alguns decretos municipais trazem essa disposição do uso obrigatório”, conta Tatiane.
Atuante na área do Direito do Trabalho, Tatiane salienta que a lei dispõe que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia são obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados e colaboradores, máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. “Assim, com base na garantia de segurança no ambiente de trabalho e com base na legislação, o empregador pode exigir o uso de máscara”, reforça.
Já no que se refere à vacina contra o coronavírus, a advogada explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em dezembro do ano passado, que o Estado pode determinar que a vacina contra a Covid-19 seja obrigatória, mas não feita a força. “Assim, os cidadãos que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola”, disse.
Tatiane conta que, com base no que prevê a Constituição, que impõe ao empregador a manutenção do ambiente de trabalho sadio e, sendo obrigatória a vacinação pelo Estado, a quem incumbe decidir, entende que as empresas poderão exigir dos empregados a vacinação. “Da mesma forma entendo que poderá ser exigido pelas empresas a apresentação de certificado de vacinação. Cabe ressaltar que o assunto ainda é bastante novo, considerando que até o presente momento não se tem uma clareza quando se terá a imunização disponível para todos”, complementa a advogada.
Em casos específicos, uso de máscara pode ser dispensado
A especialista explica que o trabalhador que se recusar a fazer o uso de máscara no ambiente de trabalho poderá sofrer punições ou até mesmo ser demitido por justa causa. “O descumprimento dos protocolos poderá ser interpretado como ato de indisciplina ou insubordinação, gerando justificativa para aplicação de penalidade disciplinar, inclusive, demissão por justa causa”, alerta.
Tatiane revela que a rescisão por justa causa diante de uma primeira e única negativa de utilização de máscara poderá ser considerada penalidade muito severa. Assim, segundo ela, o indicado é a aplicação de uma advertência e, em caso de reincidência, a aplicação de suspensão ou de uma rescisão por justa causa. “O tribunal do trabalho tem entendido que para a aplicação de justa causa em razão de não uso de máscara é preciso a comprovação de que o empregado estava ciente da regra de uso obrigatório e que o não uso seja reiterado.”
A advogada explica que o uso obrigatório de máscara é dispensado no caso de pessoas com transtornos de espectro autista e com deficiências que impeçam de fazer uso de máscara facial, com base em uma declaração médica. “Nestes casos, o indicado é que havendo recusa ao uso de máscara a empresa deve primeiro advertir o empregado e se após ser advertido, ele injustificadamente, ou seja, sem a apresentação de declaração médica que justifique a negativa, reiterar a falta, poderá ser suspenso ou até mesmo, demitido por justa causa”, acrescenta a Tatiane.
A profissional aconselha a empresa, que antes de exigir a imunização do trabalhador, o mais acertado é instituir a obrigatoriedade nos protocolos e programas internos, fazendo com que todos os colaboradores conheçam a exigência como uma norma interna. “Havendo negativa do trabalhador na imunização sem justificativa, mesmo que ciente da norma interna, a empresa poderá aplicar uma advertência escrita e, em caso de reincidência injustificada, poderá preceder na pena de suspensão ou demissão por justa causa”, pontua Tatiane.
Já com relação ao trabalhador, a recomendação da advogada é para que quando existir a obrigatoriedade da vacinação instituída na empresa, que este efetue a imunização, evitando assim qualquer penalidade. “Entendo que para inexistir infringência dos regramentos internos e, é claro, no intuito sempre de zelar pela coletividade, o colaborador deve se vacinar”, complementa.
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