Com a reprovação popular, a queda da movimentação via PIX e a conotação política que a questão tomou, repercutindo negativamente, inclusive junto aos apoiadores do atual governo, foi a referida instrução sumariamente revogada
As redes sociais e a imprensa nacional foram atingidas por um verdadeiro tsunami na última semana, com a repercussão de uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Trata-se da Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, que revogou outras nove instruções que estavam em vigor.
A primeira notícia era que se pretendia taxar o PIX e obrigar as pessoas físicas a informar semestralmente todos os pagamentos que fizessem a terceiros, sofrendo penalizações pela omissão. Há um vídeo de um deputado mineiro analisando os efeitos práticos da instrução que atingiu mais de trezentos milhões de visualizações.
Busquei o texto da Instrução Normativa e não encontrei essa obrigação para as pessoas físicas. A instrução é dirigida aos Bancos e Planos de Previdência privada e consolida nove instruções já em vigor, buscando simplificar o sistema de fiscalização.
Com a reprovação popular, a queda da movimentação via PIX e a conotação política que a questão tomou, repercutindo negativamente, inclusive junto aos apoiadores do atual governo, foi a referida instrução sumariamente revogada pela Instrução Normativa mº 2.247, de 15 de janeiro de 2.025. Por óbvio, a nova instrução repristinou – restabeleceu a vigência – de nove outras instruções que anteriormente estavam em vigor.
Já no dia seguinte foi baixada a Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2.025, que “Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O PIX é o meio de pagamento instantâneo brasileiro pelo qual, de forma prática, rápida e segura, são transferidos recursos entre contas, em poucos segundos, a qualquer hora e em qualquer dia.
O PIX foi implementado oficialmente em 16 de novembro de 2020 e, desde então, tornou-se uma das principais formas de pagamento utilizadas pelos brasileiros.
Embora muitos busquem a paternidade do PIX, como fruto da criatividade brasileira, na verdade o sistema de pagamentos via digital já era utilizado nos Estados Unidos desde o ano 2.016. Também já existe em Portugal, Espanha e Japão, embora não com todas as funcionalidades que existem no Brasil.
Desde 2.016 o tema era discutido dentro do Banco Central do Brasil, sendo criado um grupo de trabalho temático em 3 de maio de 2.018, pela Portaria nº 97.909, “para tratar de questões relacionadas ao ecossistema de pagamentos instantâneos no Brasil.”
Implementado em 2.020, já em 2024 o PIX superou todas as outras formas de pagamento, consolidando-se como uma alternativa prática e acessível para pagamentos, favorecendo os Bancos com a abertura de novas contas.
O termo PIX não é uma sigla e não tem um significado específico. Foi escolhido porque lembra tecnologia e Pixels, ou seja, os pontos luminosos na tela do computador.
A grande preocupação do público, e que repercutiu negativamente no âmbito político, foi escancarar para a população em geral a possibilidade da Receita Federal monitorar as transferências monetárias entre as pessoas e empresas, o que na verdade já ocorria.
A Medida Provisória veio tornar ilícita a cobrança de sobrepreço nos pagamento por PIX, o que infelizmente ocorre nos pagamentos por cartão de crédito, e garantir o sigilo das operações, como forma de tranquilizar a população, dependendo de confirmação pelo Congresso Nacional.
O recuo do governo, ante a repulsa popular, politicamente talvez não tenha sido a melhor medida, como se fosse uma confissão do fim tributarista que pretendia. Serviu, no entanto, para escancarar para o público que nas Instruções Normativas repristinadas – IN nº 341, de 15.07.2003, sobre movimentação de cartões de crédito; IN nº 1452, de 21.02.2014, sobre previdência complementar, de seguradoras e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); e IN nº 1571, de 21.07.2015, sobre outras Operações de Interesse da Receita Federal, já haviam essas obrigações.
As instruções normativas são regulamentações da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2.001, que pune o delito de lavagem de dinheiro e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Apesar da repercussão que alcançou, a meu ver, nada de novo, a não ser o aumento dos limites de R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00, da IN 1.571/2015, para R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
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