Batizado de 3As, o novo modelo conta com três tipos de protocolos a serem seguidos
Após os prefeitos da região optarem por seguir as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado na última sexta (14), Santa Cruz do Sul e os demais municípios que integram o Vale do Rio Pardo cumprem, desde o domingo (16), as regras do sistema estadual de monitoramento da pandemia.
Batizado de 3As, o novo modelo conta com três tipos de protocolos a serem seguidos. Dois deles são de cumprimento obrigatório — geral e por atividade — e um terceiro, específico por setor econômico, pode ser flexibilizado pelos municípios. Contudo, devido ao pouco tempo para analisar todas as regras, os prefeitos devem avaliar outras flexibilizações nas atividades econômicas e sociais em uma reunião nesta terça-feira (18).
ENTENDA ALGUMAS DAS REGRAS JÁ EM VIGOR:
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares
Obrigatório:
- Portaria SES nº 393 / 2021
- Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador
- Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.)
Variável – podem ser flexibilizados pelos municípios:
- Presença obrigatória de no mínimo um profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas)
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
- Distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre atletas durante as atividades
- Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização
- Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES
- Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em bufês, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares
Obrigatório:
- Conforme atividades específicas: Portaria SES nº 391 / 2021
- Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares
- Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado)
Variável – pode ser flexibilizado pelos municípios:
- Fixação e controle rígido da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
- Público máximo de 70 pessoas
- Duração máxima do evento (para o público) de quatro horas
- Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc."
- Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas)
- Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico
- Vedado o compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar
Cinema, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows e similares
Obrigatório:
- Portaria SES nº 391 / 2021
- Público exclusivamente sentado, com distanciamento
- Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 300 pessoas: sem necessidade de autorização
- de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede
- de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente)
- – acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do governo estadual, solicitada pela região covid
Variável – pode ser flexibilizado pelos municípios:
- Demarcação visual no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável
- Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara
- Recomendação para que seja mantida distância mínima de dois metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária
- Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
- Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
- Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares
- Distanciamento mínimo entre grupos de até três pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:
- Permite: dois metros entre grupos
- Não permite: um metro entre grupos
- Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;
- Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;
Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares
Obrigatório:
- Portaria SES nº 390/2021
- Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares
Variável – pode ser flexibilizado pelos municípios:
- Fixação e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares
- Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco pessoas
- Vedada a realização de eventos tipo happy hour
- Vedado música alta que prejudique a comunicação entre clientes
- Operação de sistema de bufê apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada
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