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Denúncias de maus-tratos a animais poderão ser feitas de forma on-line em Venâncio Aires

Publicado em: 13 de abril de 2022 às 16:18 Atualizado em: 03 de março de 2024 às 18:58
  • Por
    Bruna Oliveira
  • Fonte
    Portal Arauto
  • Foto: Divulgação/EBC
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    Iniciativa integra as ações do “Abril Laranja”, mês de prevenção contra a crueldade animal

    A fim de centralizar e agilizar processos de denúncias de maus-tratos contra animais, a Prefeitura de Venâncio Aires lançará nos próximos dias um canal eletrônico para que sejam formalizados os relatos. A iniciativa integra as ações do “Abril Laranja”, mês de prevenção contra a crueldade animal.

    De acordo com a assessora administrativa da Secretaria de Meio Ambiente (Sema), Alessandra Ludwig, a ferramenta estará disponível no site do governo municipal. Através do canal, será realizada uma triagem do caso para ser encaminhado ao setor competente. As ações contarão também com o apoio da Brigada Militar. 

    “Atualmente há muitas formas de realizar uma denúncia. Porém, em razão do volume de casos, a Sema tem dificuldade de acompanhar os canais e muitos animais acabam não sendo ajudados. O novo meio eletrônico vai facilitar o controle de relatos”, diz.

    Além disso, conforme a representante do Conselho Municipal de Proteção aos Animais, Daniele Mohr, também serão instaladas placas de orientação sobre o crime de maus-tratos. No total, 30 estruturas serão instaladas com o objetivo de orientar a comunidade sobre a legislação.   

    “Todo o nosso trabalho objetiva orientar a população, pois há diversas formas de maus-tratos e muitas pessoas não sabem e não fazem o ato por maldade, mas porque culturalmente foram ensinadas assim. Quanto mais conhecimento os cidadãos tiverem, menos fatos vão acontecer. Vale ressaltar também que há uma lei que protege o denunciante, sendo proibida a divulgação do nome do indivíduo”, relata.

    A Secretaria de Meio Ambiente recebe em média de 20 a 30 denúncias de maus-tratos por mês. Em caso de gravidade, o caso pode ser relatado através do contato direto com a Brigada Militar por meio do 190.

     

    Art. 5º – Consideram-se maus tratos:

    • I – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
    • II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
    • III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
    • IV – abandonar animais;

    a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

    • V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
    • VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
    • VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
    • VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
    • IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
    • X – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
    • XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
    • XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;
    • XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
    • XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
    • XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
    • XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
    • XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
    • XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
    • XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
    • XX – executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
    • XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
    • XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
    • XXIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
    • XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
    • XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
    • XXVI – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
    • XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
    • XXVIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
    • XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.