Colunista

Moacir Leopoldo Haeser

Assédio moral e sexual

Publicado em: 10 de setembro de 2024 às 07:28
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Em comunicado, “o presidente considera insustentável a manutenção do ministro no cargo considerando a natureza das acusações de assédio sexual”

Após uma semana conturbada e diversas reuniões no Palácio do Planalto, no início da noite de sexta-feira (6), comunicado oficial informou que o presidente decidiu pela demissão do Ministro Silvio Almeida, titular da pasta dos Direitos Humanos e Cidadania. Segundo o comunicado “o presidente considera insustentável a manutenção do ministro no cargo considerando a natureza das acusações de assédio sexual”.

As denúncias pipocaram durante a semana. Segundo noticiado pela CNN, pelo menos quatro casos de assédio sexual foram levados ao Me Too – entidade sem fins lucrativos que dá suporte para pessoas de todas as idades, mulheres e homens, vítimas de violência. Também teriam sido feitas dez denúncias de assédio moral contra o mesmo ministro.

Em nota o ex-ministro lamentou que se tratam de denúncias anônimas, sem materialidade e baseadas apenas em ilações, buscando prejudicá-lo, com isso perdendo a pauta dos direitos humanos e da igualdade racial.

Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.

O site da Controladoria-Gral da União prega a integridade pública para restaurar a confiança da população. Cita a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esta defende a adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.

O assédio moral é caracterizado pela reiteração de condutas abusivas com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Ocorre por palavras, comportamentos, atos, gestos ou escritos. Pode trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

Já o assédio sexual não é o galanteio, o elogio, de maneira razoável e respeitosa, especialmente quando a suposta vítima não repele as abordagens.

O Ministério Público do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, na cartilha “Assédio Sexual: Perguntas e Respostas”, define o assédio sexual no ambiente de trabalho como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.

Ainda na mesma publicação, temos que “o assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. De cunho opressivo e discriminatório constitui violação aos Direitos Humanos.

A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, no art. 216-A, do Código Penal, tipificou o assédio sexual, por chantagem, como crime: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

Antes apenas constrangimento ilegal, o agravamento da pena vem proteger a mulher neste momento em que ascende com força no mercado de trabalho e prepondera em número em muitas funções públicas e no mercado de trabalho.