A velocidade de transmissão da informação nas redes sociais, aliadas ao anonimato, podem trazer grande prejuízo às pessoas.
O fenômeno das redes sociais trouxe profundas modificações no trato da informação. O monopólio das grandes agências de notícias e dos denominados “formadores de opinião” caiu por terra com o acesso de todos às redes sociais. A maioria das pessoas anda com um celular à mão.
O surgimento de “lives” e canais individuais no Youtube, embora louvável, às vezes pode levar a outro extremo, o de abuso de manifestação.
O uso político das redes levou o Congresso Nacional a buscar uma regulamentação legal, creio que até como forma de defesa, ante a postura adotada pelo STF, de legislador positivo, no vácuo de uma legislação especifica do tema.
Eventuais abusos na liberdade de manifestação já têm previsão e reprimenda no vetusto Código Penal de 1940:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
A velocidade de transmissão da informação nas redes sociais, aliadas ao anonimato, podem trazer grande prejuízo às pessoas. Urge que todos tenham consciência de que devem se manifestar com responsabilidade e checar antes de retransmitir, para outras pessoas, as famosas “fake News”.
No outro extremo e, certamente, mais nefasta, está a censura. Para coibir tais abusos não se pode cair no outro extremo de censurar, cerceando a liberdade de manifestação e expressão. O grande risco está em estabelecer o pensamento único, a ditadura de ideias, a ignorância que decorre da falta do livre debate.
Certa ocasião, em que atuava como juiz da Capital, recebi uma ação civil pública movida por conhecida entidade que buscava restringir a atuação de uma determinada editora. Alegava-se que a editora especializara-se em publicar obras em que questionava fatos históricos, pondo em dúvida sua ocorrência.
O pedido veio acompanhado de todos os livros questionados e buscava que o juiz mandasse apreendê-los em todas as livrarias do País.
Fui obrigado a ler todos os livros e, sem entrar no mérito da questão, verifiquei que os editores davam uma ótica que não era a oficial. Chamou-me a atenção, ainda, que algumas obras eram internacionais, ou seja, eram mera reedição de livros publicados em outros Países.
A entidade autora buscava, ainda, que antes de qualquer nova publicação, o escrito fosse trazido ao Juiz para revisão.
Convicto de que melhor seria o livre debate de ideias do que a censura, mesmo que a ótica da editora pudesse ser totalmente equivocada, indeferi liminarmente a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, que, a meu sentir, feria frontalmente o direito fundamental da liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal.
Minha decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça e, posteriormente, já aposentado, acompanhei pela imprensa que o novo Juiz havia decidido no mesmo sentido, decisão novamente reformada pelo Tribunal.
Continuo convencido, no entanto, que o livre e responsável debate de ideias é mais salutar do que a imposição de uma verdade única, que fatalmente pode levar ao arbítrio, à prepotência e à supressão das liberdades.
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