Região e Covid 19

Prefeitura de Venâncio Aires publica decreto com regras de lockdown

Publicado em: 05 de março de 2021 às 07:56 Atualizado em: 01 de março de 2024 às 13:06
  • Por
    Bruna Oliveira
  • Fonte
    Portal Arauto
  • Foto: Bruna Oliveira/Portal Arauto
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    Medidas entram em vigor a partir das 5h deste sábado

    Após acordo entre os prefeitos da Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo (Amvarp) pela decretação de lockdown, o chefe do Executivo de Venâncio Aires, Jarbas da Rosa, publicou na noite desta quinta-feira (4) as regras que deverão ser seguidas neste final de semana. As medidas entram em vigor a partir das 5h deste sábado (6) e seguem até as 5h da próxima segunda-feira (8), podendo ser prorrogado caso ocorra necessidade.

    As regras restringem as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, e a circulação de pessoas em todo o município. O decreto considera a quantidade expressiva de casos de Covid-19  e a ocupação de mais de 100% dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) das Regiões dos Vales do Rio Pardo e Taquari.

     

    CONFIRA AS REGRAS DE LOCKDOWN:

     

    – Fica proibida, em todo o território do Município de Venâncio Aires, a circulação e a aglomeração de pessoas em quaisquer espécies de logradouros públicos ou de circulação comum.

    – Será permitido o deslocamento de trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Venâncio Aires.

    – Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades de natureza essencial ou obrigações militares em outros Municípios.

    – Estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.

     

    • Atividades essencias

     

    As atividades de natureza essencial, definidas no Decreto Estadual RS nº 55.240/2020 e suas alterações, somente estarão autorizadas ao funcionamento, de portas fechadas, sem atendimento ao público, com sistema de tele-entrega, excetuadas:

    I – clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, somente em regime de urgência e emergência.

    II – postos de combustíveis, proibido o funcionamento de serviços anexos, tais como lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniência.

    III – conselho tutelar em regime de plantão.

    IV – serviços funerários em regime de plantão.

    V – transporte coletivo municipal e intermunicipal limitado a 20% (vinte por cento) da sua capacidade de lotação.

    VI – serviços de táxi e transporte individual privado de passageiros limitados a 01 (um) passageiro por vez, salvo em situações excepcionais relacionadas à saúde.

    VII – velórios com duração máxima de 3h (três horas), e limitados à ocupação de 20% (vinte por cento) para o local.

    VIII – funerais com duração máxima de 3h (três horas) para a cerimônia, respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes.

    IX – atividades de mecânica e borracharia com atendimento de 01 (um) cliente por vez.

    X – indústrias essenciais com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.

    XI – atividade de segurança patrimonial privada.

    XII – os estabelecimentos que comercializam, distribuem e fornecem peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros situados nas rodovias poderão funcionar, obedecendo as restrições dos protocolos da bandeira preta do modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul e não poderão permitir qualquer tipo de aglomeração em suas dependências internas e externas.

     

    • Farmácias e comércio de gêneros alimentícios

     

    As farmácias e o comércio de gêneros alimentícios poderão operar com os protocolos estabelecidos na bandeira preta, limitados, em qualquer situação a:

    – Supermercados, 30 (trinta) clientes simultâneos.

    – Minimercados, 20 (vinte) clientes simultâneos;

    – Farmácias, 10 (dez) clientes simultâneos; e

    – Casas de carnes, açougues e padarias, 5 (cinco) clientes simultâneos.

     

    Os serviços de tele-entrega estão impedidos de funcionar no horário compreendido entre 24h e 06h da manhã do dia seguinte.

     

    • Indústrias

     

    As indústrias que desempenham atividades não essenciais estão expressamente proibidas de funcionar, excetuado:

    – A manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos, com número reduzido de funcionários, quantitativo este a ser determinado pela fiscalização municipal, considerando o porte da empresa.

    – As indústrias fumageiras estarão permitidas de realizar carregamento e liberação de cargas, utilizando somente os funcionários responsáveis pelas respectivas atividades.

     

    A Defesa Civil e a Fiscalização do Município de Venâncio Aires, com auxílio dos Órgãos de Segurança Pública, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste decreto, bem como as autuações.