Colunista

Moacir Leopoldo Haeser

Saidinha

Publicado em: 04 de junho de 2024 às 09:38 Atualizado em: 11 de junho de 2024 às 09:40
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A saída temporária era um direito previsto na Lei de Execuções Penais, concedida a pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto, que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte. Podia ser concedida para visitar a família, participar de cursos profissionalizantes, de ensino médio ou superior, ou para participar de atividades que ajudassem no retorno ao convívio social.

Valia para o preso com bom comportamento, que tivesse cumprido 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente, sendo ouvidos o Ministério Público e o administrador do presídio. A previsão legal era de cinco saídas anuais por períodos de até sete dias.

A morte do sargento Roger Dias da Cunha, da Policia Militar de Minas Gerais, durante um tiroteio com um preso beneficiado com a saída temporária, colocou o assunto em evidência, levando o Congresso Nacional a modificar a legislação para excluir o benefício, sendo mantido apenas para estudar.

O veto presidencial justifica que a revogação do direito à visita familiar restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento.
O veto, derrubado pelo Congresso Nacional, sustenta que a manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social.

Segundo levantamento publicado na imprensa, a saída temporária de Natal de 2023 beneficiou mais de 52 mil presos. Desses, apenas 2.600 não retornaram.

Quando era Juiz em Santa Cruz eu advertia os beneficiados sobre as restrições que a sociedade fazia a esse tipo de benefício e que eram solidários. Se UM não voltasse ou fizesse qualquer bobagem, prejudicaria a todo o grupo. Nunca houve qualquer fuga ou incidente.
Quando estive nas Execuções Criminais da Capital, responsável por todas as grandes penitenciárias do Estado, havia um problema de competência entre os juízes, pois dividida pelo número de processo – par ou ímpar. O juiz não tinha notícia do que ocorria nos processos do outro. Por isso criei o Processo de Execução Criminal – PEC, reunindo em um só todos os processos da mesma pessoa, unificando as penas, propondo a Tribunal de Justiça a divisão da competência pelo código da pessoa, o que foi adotado.

Com isso havia maior controle sobre a situação de cada um, inclusive para a concessão de benefícios legais. Quem conhece a realidade de um presídio sabe que é uma panela de pressão prestes a explodir. Manter a mão na tampa e soltar a pressão de vez em quando é uma medida deveras salutar.

Leis feitas em clima emocional, em cima de fatos concretos, sem um estudo científico, nem sempre são as melhores e parecem indicar apenas um apelo popular demagógico.

Note-se que a maioria dos beneficiários da saída temporária são aqueles que já saem diariamente para trabalhar fora do presídio.
Além disso, pelo princípio da irretroatividade da lei em prejuízo do réu, haverá grande controvérsia sobre a aplicação de lei mais grave aos atuais condenados, ou seja, sua aplicação será muito restrita.

Por fim, as idas e vindas de aprovação, veto e rejeição de veto da nova lei, culminaram com a supressão da norma sobre o número de saídas temporárias e o número de dias de licença, o que ficará submetido apenas ao critério pessoal do Juiz.