Juiz da 162ª Zona Eleitoral explica como funciona a eleição para esses casos, quando só há uma chapa para a majoritária
Em dois dos 23 municípios do Vale do Rio Pardo, as eleições serão mais tranquilas. Pelo menos para a definição de prefeitos e vice-prefeitos. Vera Cruz e Arroio do Tigre possuem apenas uma chapa concorrendo à majoritária. Gilson Becker busca a reeleição, tendo como candidato a vice-prefeito Angelo Hoff, na Capital das Gincanas. Já em Arroio do Tigre, quem busca assumir o comando é Vanderlei Hermes, tendo como vice Ernani Brafer. Como funciona essa eleição?
Quem explica é o juiz da 162ª Zona Eleitoral, André Pinto. A Constituição Federal define que a eleição para o cargo de Prefeito e vice-prefeito é regida pelo sistema majoritário, no qual aquele que fizer mais votos válidos vence a disputa. “Nos municípios em que houver apenas um concorrente ao cargo de Prefeito, basta que obtenha apenas um voto”, resume.
Os votos brancos e nulos são descartados na apuração do resultado das eleições, não são contabilizados. Apenas os votos válidos (aqueles dados para o candidato) entram na contagem para identificar o eleito.
Ainda, frisou o Juiz Eleitoral, é tão somente um mito, sem amparo legal, a afirmação de que se mais de 50% dos eleitores anularem o seu voto, isso implicaria na anulação das eleições. “Como os votos brancos e nulos são desconsiderados, não há como terem qualquer influência na apuração do resultado ou possibilidade de que se deem em número superior aos considerados válidos. Em síntese: eles não valem, não influenciam”, explica.
Pelas mesmas razões, também não importa se a abstenção do eleitor for superior a 50% do colégio eleitoral, não haverá hipótese para invalidar o resultado. Como curiosidade, André Pinto frisa que se o eleitor não concordar com a candidatura única e optar por votar branco, ele deverá apertar a tecla ‘branco’ na urna eletrônica; se quiser anular o voto, basta que digite uma sequência numérica que não corresponda a nenhum candidato ou partido, como 000, por exemplo.
O Juiz Eleitoral esclarece que o artigo 224 do Código Eleitoral, ao prever que “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do município nas eleições municipais, será marcada nova eleição”, está tratando exclusivamente dos casos em que houver indeferimento do pedido do registro de candidatura, da cassação do diploma, decorrentes de condutas ilícitas do candidato, antes e durante a campanha. Não possui relação o texto com a vontade do eleitor de, intencionalmente, anular o seu voto.
Para vereador, outra história
Diferente é o caso da eleição para vereador, em que se adota o princípio da representação proporcional, a partir de cálculos mais complexos envolvendo quociente eleitoral, quociente partidário e sobras de votos. Não é incomum que sejam declarados eleitos alguns candidatos que fizeram menos votos que outros de distintos partidos políticos ou Federações.
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