Aliás sempre causou perplexidade o réu, condenado a 20 anos de prisão, sair pela mesma porta com os jurados ao final do julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a prisão imediata dos réus após a condenação pelo júri. Para o STF a prisão independe da quantidade de pena imposta e não viola o princípio da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.
O caso em julgamento é de um feminicídio ocorrido em Santa Catarina, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a prisão, após o Júri, de um homem condenado a 26 anos de prisão.
No julgamento voltou à discussão o tema da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, largamente aplicado pelo STF.
A controvérsia esbarra na soberania das decisões do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF- pois a decisão não pode ser revista para reexame de provas ou do mérito da decisão dos jurados, salvo alguma nulidade do julgamento
Quando examinei o assunto na primeira vez, em artigo publicado em novembro de 2019 – E AGORA JOSÉ? – tentei mostrar as contradições do julgado, que o ministro José Antônio Dias Toffoli, presidente à época, deveria dirimir.
Depois de seu voto, dissequei profundamente essa questão em artigo publicado no mesmo mês – STF DERRUBA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – a propósito do entendimento que prevaleceu no STF que, exigindo o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena, operou a soltura de milhares de condenados.
Na ocasião contrariei grande parte dos juristas e alertei para as omissões e contradições do julgado que decidiu pela conformidade com a Constituição – art. 5º, inciso LVII – do artigo 283, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2.011, que exigiria o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena.
Salientei que não fora enfrentado o conflito do art. 283 com o disposto no art. 637, do mesmo CPP, que afasta o efeito suspensivo do recurso extraordinário e prevê a baixa dos autos à primeira instância para o cumprimento da pena.
O efeito meramente devolutivo tem expressa previsão no artigo 1.029, do CPC/2015 e já estava consolidado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
Assim, alertei, haveria de ser proclamada a inconstitucionalidade do 637, do CPP, por conflitar com a interpretação dada ao art. 283, do mesmo código.
Na ocasião afirmei que, pela decisão do STF, ao contrário do proclamado, o princípio constitucional de não culpabilidade não fora considerado absoluto, tanto que afastado na esfera eleitoral – Lei Complementar nº 135/2010 – que prevê inelegibilidade do condenado por colegiado – Lei Da Ficha Limpa – e admitida, em voto de Minerva (desempate), do ministro Dias Toffoli, a possibilidade de alteração legislativa.
Esse entendimento agora veio confirmado, por maioria, pelo STF, quanto à condenação pelo Tribunal do Júri, deixando perfeitamente claro que a presunção de inocência – que serviu para libertar milhares de prisioneiros, inclusive alguns bem famosos…- é meramente relativa.
Aliás sempre causou perplexidade e constrangimento o réu, condenado a 20 anos de prisão, sair pela mesma porta com os jurados ao final do julgamento pelo Júri…
Da mesma forma, o réu condenado em três instâncias, aguardar por vários anos o julgamento de recurso no STF, sob o fundamento da “presunção de inocência”.
É tradição de nosso direito que, uma vez confirmada a condenação pelo Tribunal de Justiça, os recursos eventualmente interpostos não tem efeito suspensivo, isso é, a pena pode ser executada imediatamente.
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